sexta-feira, 19 de junho de 2015

SUS, SAÚDE DOENTE OU GESTÃO INCOMPETENTE?

O Sistema Único de Saúde do Brasil sofre constantes ataques, principalmente, de parte da mídia nacional onde os fatos e as informações não são narrados de maneira correta e coerente com a legislação vigente no país. Também não são veiculadas informações referentes à governança e ao controle social que deve haver no SUS.

O SUS, instituído no Art.196 da Constituição Federal de 1988 foi inspirado no National Health Service – NHS, sistema de saúde pública do Reino Unido criado na Europa por volta de 1930.

Todo o serviço de saúde na Inglaterra é público, inclusive, os “herdeiros” do trono inglês são trazidos à vida nas maternidades de hospitais públicos.

Diferente do que pensa que os insistem em desqualificar o SUS, o sistema foi feito para funcionar, devendo ser regido com base em seus próprios fundamentos legais. Se os ingleses foram capazes, desde o início do século XX, de estruturar o sistema público de saúde do país, por que os brasileiros não podem fazer o mesmo?

O direito constitucional à saúde foi regulamentado no Brasil em 1990 através da Lei 8.080 a qual traz os parâmetros que devem ser seguidos para operacionalizar o serviço público de saúde no Território Nacional.  

Podemos afirmar que embora o desafio seja de todos os entes federados, o SUS concretiza-se nas cidades, independente do seu porte ou localização no Território Nacional. A nossa legislação trás a responsabilidade para os municípios por entender que esta é a instância mais próxima do cidadão.

Junto com a maior responsabilidade no SUS, os municípios recebem a autonomia para gerir os recursos da saúde de maneira independente da União.

Desse modo, por ser o ente responsável pela saúde integral do cidadão, os governos municipais devem seguir à risca a legislação do país que orienta quanto ao funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS nas cidades.

Para isso é dado total autonomia na gestão da saúde nos municípios, respeitando os limites da legalidade, no sentido deste pactuar e alinhar-se adequadamente às estratégias regionais de saúde pública.

A Lei 8.142/90 disciplina a participação que deve haver na gestão do SUS, justamente para evitar que o sistema funcione com outros objetivos que não sejam os de assegurar saúde de qualidade aos cidadãos.

A responsabilidade dada aos municípios tem efeito diverso em um país igualmente plural, no entanto, nas realidades em que os municípios apresentam resultados positivos na gestão e consequentemente na qualidade do SUS, constata-se também um controle social forte e uma institucionalidade consolidada, onde a legislação que disciplina o setor é colocada em prática integralmente.

Reconhecer a desigualdade regional não significa resignar-se com os desafios impostos pela natureza, economia e sociedade do Brasil, nesse sentido, percebe que em muitas marchas legitimas de prefeitos que rumam à capital do país pegam caronas executivos oportunistas que nem mesmo programaram adequadamente a saúde com base nas Leis do SUS em sua cidade.

Se os municípios não trazem para si os desafios da participação, planejamento e gestão do SUS, reconhecendo demandas através de diagnósticos realistas, não vão garantir a Atenção à Saúde no lugar, e as suas populações sofrerão as consequências.

Antes de exigir mais recursos para a saúde, os brasileiros devem cobrar transparência e legalidade da parte dos governos municipais, recursos não podem continuar sendo gastos às escuras, sem respeitar a critérios racionais entre recursos e demandas da saúde local.

O Plano Municipal de saúde é uma exigência legal aos municípios e a ele precede um levantamento de informações e diagnóstico à cerca da saúde local, tornando a gestão mais previsível e transparente, além disso, é no plano que se identificam quais são as prioridades de cada lugar.

O não cumprimento do Art. 2º do Decreto nº 1.232 de 30 de Agosto de 1994, que trata da necessidade de Planos Municipais consolidados com base em suas respectivas esferas regionais, respeitando os fundamentos da descentralização e participação, dificulta, inclusive, a capacidade de o município articular com as demais esferas para realizar boas pactuações.

Quando o município negligencia a legislação de saúde pública brasileira, dificulta o desenvolvimento de uma estratégia regional de saúde e impede que mais recursos sejam transferidos para atenderem a demandas reais e específicas.

Se todas as cidades de uma região, por exemplo, achar comum trabalhar sem diagnóstico, e encararem planejamento como algo inovador, ao reunirem em instância própria não terão o que discutir sobre a saúde pública regional.

A ausência da gestão correta dos recursos públicos nos municípios brasileiros é a principal causa do funcionamento precário dos serviços de saúde no Brasil.

Se os municípios não forem capazes de comunicarem entre si e fornecerem relatórios de gestão que facilitem o controle social, dificilmente “arrancarão” da União volumes significativos de investimentos para a saúde.

Os prefeitos das regiões Norte e Nordeste, por exemplo, precisam fazer mais que choramingar aos pés do governo federal. Eles precisam exercer cidadania em seus próprios Territórios e exigir da União o que é de direito, e isso ocorre de maneira mais fluída quando os municípios cumprem integralmente a legislação do país.      

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