segunda-feira, 21 de novembro de 2016

8 ERROS GRAVES NO PROJETO DA LAGOA

É papel de todo cidadão fiscalizar e acompanhar através do controle social a condução e aplicação dos recursos públicos, no caso da obra da lagoa, após acompanhamento do pleito desde o processo licitatório em 2012, é possível identificar erros graves que indicam a má condução do interesse público e o descaso por parte das autoridades constituídas do município, vereadores, lideranças de oposição entre outros que fazem vista grossa para os graves erros que ocorrem na condução do convênio 746025 no município de Cândido Sales-BA. 

1. Não houve debate com a comunidade 

O poder público não envolveu a comunidade local nas discussões sobre a intervenção no ambiente natural da lagoa na sede do município. A sociedade civil organizada, associações, escolas e outras instâncias representativas do bairro Lagoinha não foram ouvidas em nenhum momento do processo. 
O distanciamento da comunidade do debate é tão evidente, que ninguém sabe exatamente até hoje do que se trata a obra conveniada com o Ministério do Turismo, qual sua a funcionalidade, os impactos do empreendimento na vida da população e no meio ambiente, nada disso foi discutido com os moradores do bairro.

Não foram oferecidos espaços diálogo pela administração e não houve a participação dos moradores do bairro nas decisões que foram tomadas acerca da obra de infraestrutura na lagoa. Alguns moradores mais antigos acreditam que o projeto não será exitoso, pois a estrutura que está sendo desenvolvida na área não leva em conta o alagamento natural que ocorre nos períodos chuvosos e acreditam que será mais um desperdício de dinheiro público.

2. O município mentiu para obter o convênio

Na justificativa apresentada ao Ministério do Turismo pela prefeitura municipal para a obtenção do convênio 746025 dá a entender que já existia uma praça localizada onde é a lagoa e que esta precisaria de recursos para mais investimentos em sua infra-estrutura, inclusive, o texto apresentado pelo município, afirma ter a esperança de retomar o fluxo  de gente perdido pelo péssimo estado de conservação do local.

Através de uma redação confusa o texto ainda afirma que após a realização da obra o turismo local seria recuperado com quiosques, quadra de areia para jogar vôlei e futebol, pista de caminhada, paisagismo, iluminação, equipamentos para exercícios físicos e, principalmente, a prática de esportes aquáticos no lago, o que nunca existiu no município.

O texto afirma ainda, que com a conclusão das obras de recuperação da infraestrutura turística da praça da lagoa espera-se a visita de 10.000 (dez mil) pessoas no período de festa no município, o que geraria empregos diretos e indiretos, diz também, que a urbanização na praça e lago do bairro Lagoinha trará grandes benefícios quanto aos aspectos ambientais.   

Existem várias evidências de inverdades no texto apresentado pela prefeitura municipal em 2010 para justificar a necessidade do investimento público, a começar pelo fato de a área da lagoa nunca ter possuído praça ou qualquer tipo de infraestrutura e segue mentindo quando afirma que o investimento possibilitará a prática de esportes aquáticos no local.

É provável que o Ministério do Turismo tenha entendido que de fato se tratava de uma praça pré-existente e que os R$ 585.000,00 pleiteados pela prefeitura municipal, seria para obras de recuperação, não para começar um empreendimento do zero, mesmo porque, meio milhão de reais não seria suficiente nem mesmo para desapropriação da área da lagoa que se tratava propriedade privada.

3. Não levou em conta o impacto ambiental 

A obra conveniada como o Ministério do Turismo pelo município de Cândido Sales-BA também não levou em conta o impacto ambiental que irá provocar no lago que possui nascente e é parte integrante do sistema de afluentes do Rio Pardo.

Não foi apresentado estudos dessa natureza e não foram catalogadas espécies da fauna e flora que faziam parte daquele ambiente natural, também não foi levada em conta a recuperação da mata ciliar o que contribuirá para o aterramento da lagoa com materiais diversos. 
Desse modo, não é possível identificar os benefícios para o meio ambiente que trará a obra de infraestrutura turística na praça e lago do bairro Lagoinha como afirmou a prefeitura em sua justificativa ao Ministério para a obtenção dos recursos, sequer, foi feito algum estudo para entender a dinâmica ecológica existente naquela Área de Preservação Permanente – APP.

4. Não apresentou projeto básico/termo de referência  

O art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 enumera que uma das condições para a contratação de obras e serviços é a existência do projeto básico que deve ser aprovado pela autoridade competente e está disponível para exame dos interessados em participar do processo de licitação, ou seja, antes mesmo da publicação do edital é necessário que o poder público possua tal instrumento legal.

No caso da obra de infraestrutura turística e praça do bairro Lagoinha, apenas uma empresa participou do processo de licitação na modalidade tomada de preços e esta foi homologada em 25 de Junho de 2012, sendo a vencedora a empresa licitante: CONSTRUTORA RIO PARDO LTDA, totalizando um valor de R$ 591.002,00 (quinhentos e noventa e um mil e dois reais).

Embora o gestor municipal tenha afirmado que foram cumpridas todas as formalidades da Lei 8.666/93, não foi possível encontrar e não foi apresentado, até o presente momento, o projeto básico da obra.

Nem mesmo o Projeto Executivo da obra da lagoa, que de acordo com o disposto no art. 6º, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, é o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, é de conhecimento da população.

O projeto executivo não substitui o projeto básico e vice-versa, enquanto o projeto básico é necessário para a caracterização do objeto a ser contratado, o projeto executivo é necessário para sua execução. Somente o projeto básico deve ser elaborado antes da realização da licitação pela administração, o projeto executivo é de competência da empresa contratada.

A Lei também orienta que a administração pública, antes mesmo do processo licitatório, deve fazer orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários da obra a ser licitada, orienta também quanto à necessidade de haver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras e serviços a serem realizados no exercício financeiro em curso, de acordo com respectivo cronograma e com base nas metas estabelecidas pelo Plano Plurianual – PPA.

Por não apresentar de maneira transparente tais instrumentos legais a impressão que fica é que tais documentos não existem, o que caracteriza uma grave irregularidade cometida pelo município de Cândido Sales – BA.

5. Não teve garantias da empresa licitante

Uma das razões pelas quais a obra pública da lagoa não foi entregue a população cândido-salense, mesmo após ter passado 04 anos da homologação do contrato com a empresa que a realizaria em 06 meses é o fato de a Comissão de Licitações não ter exigido garantias da empresa licitante.

Segundo a Lei nº 8.666/1993 a qualificação econômico-financeira é um dos requisitos passíveis de serem exigidos dos licitantes interessados em participar do certame. A partir do momento que a Comissão de Licitações ignora essa exigência legal coloca em risco o interesse público, pois não tem as garantias necessárias de que a empresa será capaz de executar a obra pública.

Além da habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica a administração pública precisa ter garantias de que a empresa participante do processo licitatório terá recursos financeiros e de pessoal para executar a obra caso ganhe o processo concorrencial.

No caso da empresa que ganhou a licitação tomada de preços nº 05/2012 do município de Cândido Sales-Ba para a execução de obras e serviços de engenharia na construção da área de lazer e urbanização da lagoa na sede do município essas garantias não foram asseguradas.

6. Não entregou a obra no prazo  

A obra de infraestrutura turística na praça e lago do bairro Lagoinha deveria ser entregue a população em 30/12/2012, ou seja, 06 meses após a homologação do contrato com a CONSTRUTORA RIO PARDO LTDA.

Certamente, pelo conjunto de irregularidades ignoradas pelo poder público local desde o processo licitatório como a displicência da comissão de licitações do município que não constatou se a empresa licitante teria capacidade de entregar a obra no prazo foi o que levou à frustração dos contribuintes quanto ao prazo de entrega da obra pública.

Após o término do primeiro prazo de vigência do convênio 746025 o município conseguiu uma nova data junto ao Ministério de Turismo (31/10/2015) e fixou outra data para o término da obra, que seria em Junho de 2015, o que não ocorreu, o convênio expirou mais uma vez e o município até o presente momento não entregou a obra à população.

7. O atual gestor (2013-2016) aditou o contrato após 03 anos de atraso
  
Outra atitude da gestão municipal que pode ser considerada um erro grave foi o fato de o prefeito municipal, mesmo constatando a incapacidade da empresa contratada de realizar o empreendimento ao não cumprir os prazos estabelecidos, ao invés de requerer uma auditoria da obra para conhecer a real dimensão do problema, o gestor renovou o contrato com a construtora.

A atitude da administração local em renovar o contrato com uma empresa que demonstrou ao longo de três anos não ter a capacidade de realizar o empreendimento com execução prevista em 06 meses é a demonstração da falta de compromisso com o interesse da coletividade.

8. Utilização de máquinas da prefeitura 

Um erro atrás do outro assim pode ser caracterizada a obra de infraestrutura turística na praça e lago da Lagoinha objeto do convênio do município com o Ministério do Turismo.

Recentemente, após ficar clara a incompetência da empresa contratada de realizar a obra licitada, o município começou a disponibilizar os equipamentos e funcionários da prefeitura para trabalhar na obra cujo compromisso de execução é da CONSTRUTORA RIO PARDO LTDA, aspecto que não está previsto no edital, ferindo o princípio da vinculação do instrumento convocatório previsto na Lei 8.666/1993.