Regulamentar o
direito à saúde no município é uma obrigação dos gestores públicos e somente
com a participação efetiva da população no controle social das políticas
públicas do SUS os governantes passarão a cumprir a Lei.
A experiência no
controle social possibilita ao movimento cidade nossa compartilhar com a
sociedade algumas características do sistema de saúde municipal e elencar os
desafios identificados que dificultam o processo de regulamentação do direito à
saúde no município de Cândido Sales e região.
Compreender os
desafios e refletir criticamente para superá-los é a maneira mais adequada de
garantir o direito à saúde.
1.
Legislação brasileira
Os
constituintes reconheceram o direito à saúde como fundamental, e o tema é
tratado na Constituição Federal no seu Título III Da Ordem Social, Capítulo II,
Seção II Da Saúde, onde fica estabelecido que assegurar a saúde aos brasileiros
é um dever do Estado (Municípios, Estados e União), e também um dever de cada
pessoa, família e organização, lucrativa ou não que respeite os fundamentos
desta clausula pétrea.
A
Constituição de 1988 também estabelece que a prestação do serviço à população
deva ocorrer de maneira organizada e sem interrupção, através de um sistema
único de saúde, e em seu Artigo. 198 estabelece que este sistema deva funcionar
de modo descentralizado, garantindo a integralidade do atendimento à saúde e a
participação da comunidade na sua gestão.
Posteriormente,
em 1990 esse Direito Constitucional foi regulamentado através da Lei 8.080 de
19 de Setembro, conhecida como a Lei Orgânica da Saúde, essa lei dispõem sobre
a garantia do que é estabelecido pela Constituição e orienta os entes federados
quanto à implementação dos elementos que compõem o Sistema Único de Saúde –
SUS.
A
Lei visa assegurar o que estabelece o Artigo 198 da Constituição no âmbito dos
municípios, Estados e do Distrito Federal, no intuído de garantir a promoção,
proteção e recuperação da saúde do cidadão brasileiro. A Lei também estabelece
os parâmetros para a organização e funcionamento dos serviços de saúde pública
em todo Território Nacional.
Já
a Lei n.º 8.142/90 estabelece em seu Art. 1º que a participação da comunidade é
critério fundamental, inclusive, para que ocorram as transferências
intergovernamentais, esse mesmo Artigo estabelece a Conferência de Saúde e o
Conselho de Saúde como espaços fundamentais para a participação da comunidade
Além
de se adequar aos fundamentos da legislação vigente, os municípios devem
possuir um Plano Municipal de Saúde e lançar mão de Relatórios de Gestão que os
ajude na condução e controle das ações em saúde. Tal planejamento, inclusive, é
requisito para que a cidade receba recursos para o setor, como estabelece o
Art. 4º da Lei 8.142.
2. Decreto
7.508 de 2011
Criado
para regulamentar a Lei Federal N.º 8.080/1990, Lei Orgânica da Saúde, o
decreto disciplina sobre a criação das regiões de saúde e definição dos mapas
de saúde a partir do Plano Municipal de Saúde. Os mapas sevem de referência no
processo de planejamento integrado.
As
regiões de saúde são constituídas por municípios próximos e com características
socioeconômicas e perfis epidemiológicos semelhantes e objetivam preparar o
território para atender a maior parte das necessidades dos usuários do SUS,
através de serviços hierarquizados sempre a partir do município.
O decreto também
estabelece as Comissões Intergestores como espaços de participação e governança
entre o município, estado e união. Tem o Contrato Organizativo de Ação Pública
como mecanismo institucional para desenvolver a promoção, vigilância e
assistência em saúde além da assistência farmacêutica, estabelecendo verdadeiro
pacto pela saúde na região.
Ainda na perspectiva
do pacto pela saúde nas regiões, o Decreto 7.508/11 estabelece o RANASE e
RENAME como instrumentos de acesso à informação para os usuários do SUS nas buscas
sobre serviços e medicamentos disponíveis na região de saúde do seu município.
O contrato
organizativo de ação pública mais o sistema de governança definido pelas
Comissões Intergestores: CIT, CIB e CIR e sistemas de informação
disponibilizados pelo SUS garantem o estabelecimento do pacto pela saúde com
base na realidade regional e subsidiam a gestão pública na aplicação dos
recursos, além disso, facilita para os órgãos de avaliação, dando transparência
e segurança ao controle social.
O Plano Municipal de
Saúde – PMS é reconhecido como instrumento fundamental na definição das regiões
de saúde no Território Nacional, pois estabelece diretrizes, objetivos e metas,
que são definidos através do perfil de saúde do município. O plano deve ser
aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde – CMS e posteriormente pela Câmara de
Vereadores os investimentos no setor precisam constar nas Leis Orçamentárias do
período.
Além do PMS outros
instrumentos formais de planejamento são igualmente importantes: a Programação
Anual de Saúde – PAS e o Relatório Anual de Saúde – RAS, tais instrumentos
possibilitam o monitoramento, avaliação e controle dos serviços de saúde
prestados pelo município.
3. Controle Social e Participação Popular
A fraca participação
da população no controle social das políticas públicas de saúde ainda é um dos
maiores desafios no processo de regulamentação do SUS na região. Além das
reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Saúde – CMS são realizadas,
periodicamente, Conferências e Audiências Públicas onde gestores, trabalhadores
e usuários dos serviços deveriam avaliar e buscar o aperfeiçoamento das
políticas públicas de saúde.
O Conselho Municipal
de Saúde - CMS do município de Cândido Sales, por exemplo, é composto de 12 membros
titulares, no entanto, pouco mais de 60% comparecem às reuniões ordinárias
que acontecem uma vez por mês. Os conselheiros reclamam por mais estrutura e
capacitação para que possam realizar o controle social efetivo.
A ausência de representantes
do interior do município é outra característica do CMS – Cândido Sales, aspecto
que dificulta a distribuição equânime dos recursos da saúde no Território
Municipal. Também existe o desinteresse de entidades da sociedade civil que
ocupam vaga no conselho e não participam das reuniões ordinárias e nem das
atividades do controle social.
Os conselheiros
municipais precisam compreender a legislação que regula o direito à saúde no
Brasil para exercerem o controle social de maneira autônoma e correta. O não
conhecimento desses dispositivos legais da parte dos membros do CMS aumenta o
desafio de regulamentar o direito, sendo necessária a permanente capacitação
dos membros do conselho.
A falta de
informações estruturadas dificulta o acompanhamento das ações em saúde pública
no município. Embora o recurso exista e seja repassado com regularidade, a
população e nem mesmo os conselheiros municipais conseguem monitorar a
aplicação de maneira racional e transparente.
De 2015 a 2017 o
município de Cândido Sales realizou a conferência municipal de saúde,
conferência sobre saúde da mulher e a reunião ampliada sobre vigilância em
saúde. Em todos esses encontros a participação da população não foi considerada
expressiva, no entanto, representaram importantes oportunidades para a
discussão e apresentação de propostas.
Foi através das
conferências municipais de saúde que importantes propostas foram aprovadas e
vários encaminhamentos foram feitos junto ao Ministério Público e ao Governo
Municipal. Os encontros também subsidiaram os profissionais da saúde no
processo de elaboração do Plano Municipal. Fortalecer a participação popular no
controle social é uma maneira de garantir a regulamentação do direito à saúde.
4. O Papel dos Vereadores
A Câmara Municipal
tem a função de legislar e de exercer o controle externo do Executivo Municipal,
o vereador deve acompanhar e fiscalizar a execução da burocracia estatal e as
ações da prefeitura. Também exerce o Controle Parlamentar, que consiste em
acompanhar a implementação das decisões no âmbito do governo e da
administração.
O perfil das
atuais Câmaras Municipais de Vereadores do Território de Vitória da Conquista deve
ser considerado elemento que dificulta a regulamentação da legislação do SUS na
região, pois os representantes eleitos não conseguem cumprir o papel para o
qual foram designados pela população.
O assistencialismo
como prática política e a compra de votos como critério de definição eleitoral
acaba levando ao cargo público cidadãos que não possuem conhecimento mínimo
para exercer com proficiência a atividade parlamentar, pois, geralmente,
desconhecem os fundamentos do Estado de direito e não se informam acerca das
Leis Orgânicas as quais o município está submetido.
A ausência de câmaras
municipais atuantes, que compreendam e façam cumprir os dispositivos legais das
políticas públicas de saúde nos municípios da região impede o avanço da
regulamentação do direito como determina o Decreto 7.508 de 2011 e a Lei
Orgânica da Saúde – LOS, Lei Federal N.º 8.080 de1990.
Os vereadores do
município de Cândido Sales, por exemplo, demonstram não compreender o
significado da regulamentação do SUS no Município e, em muitas situações,
encaram a prestação dos serviços públicos de saúde como gesto de “caridade”, e não
se orientam através dos instrumentos formais de planejamento para realizar o
controle e a fiscalização determinados por lei.
Nos espaços de
conferências e audiências públicas, é rara a presença dos vereadores e, quando
acontece, geralmente, se limita à mesa de abertura. O resultado é que os
representantes do povo não acolhem as orientações técnicas, sugestões e
propostas aprovadas nesses fóruns legais.
Desse modo, o
vereador acaba não exercendo a fiscalização tão necessária para a garantia do
direito à saúde no município e o resultado é que prazos importantes são
perdidos pela gestão, medidas e ações são procrastinadas e os problemas da
cidade se acumulam impedindo a regulamentação do SUS e condenando a população à
falta de boas perspectivas.
5. Gestão Municipal
Garantir
a saúde dos munícipes é dever da gestão municipal, esta deve ser capaz de
articular-se com os vários setores da sociedade para viabilizar através das
pactuações, a melhoria contínua da saúde, inclusive, o gestor deve redobrar
esforços para criar fatores que conduzam o município a uma política integral de
saúde como estabelece o Decreto 7.508/11 que regulamenta a Lei Orgânica da
Saúde – LOS.
O município precisa implementar, no tempo certo, os
instrumentos formais de planejamento do SUS: Plano Municipal de Saúde – PMS,
Programação Anual de Saúde – PAS e o Relatório Anual de Saúde – RAS. O plano
precisa estar alinhado com o planejamento orçamentário do município.
Em Cândido Sales até 2015, ano da VI Conferência
Municipal de Saúde o plano municipal e os demais instrumentos de gestão do SUS
não eram elaborados com base na participação da população, como determina a lei
e, somente no final do 1º semestre de 2018, 03 (três) anos após a conferência,
o Conselho Municipal de Saúde – CMS aprovou o plano municipal.
A gestão (2017-2020) atrasou em 12 (doze) meses a
elaboração e aprovação do Plano Municipal de Saúde – PMS, o que provocou um
descompasso entre o PMS e a Leis Orçamentárias do Município: PPA, LDO e LOA.
Essa característica da gestão na maioria dos municípios do território impede
que o direito à saúde seja regulamentado e que a região e o mapa da saúde sejam
definidos como determina a lei.
Com base do Decreto 7.508/11 os planos municipais
são essenciais para a definição da rede de serviços e procedimentos com base no
perfil de cada município, à medida que o poder público procrastina e não
implementa os instrumentos de gestão do SUS nos municípios, não se define o
mapa impossibilitando o planejamento integrado da região.
O Plano Municipal de Saúde – PMS é elaborado a
partir do Perfil Municipal e das contribuições do controle social e da
participação popular. Grupo populacional por faixa etária, expectativa de vida
da população, informações sobre emprego e renda e Índice de Desenvolvimento
Humano – IDH são algumas das informações básicas do perfil de um município.
Também é levantado o perfil epidemiológico do
município com as causas de adoecimento da população, hospitalizações e seus
principais motivos, dados sobre HIV/AIDS, hanseníase, sífilis, arboviroses e
doenças crônicas. Após compreender o perfil do município cabe ao gestor aplicar
os instrumentos formais de planejamento do SUS para que seja possível
monitorar, avaliar e controlar as ações de superação dos desafios identificados.
A maneira como os municípios conduzem as políticas
públicas de saúde na região, ainda distancia muito do que propõe a legislação
nacional, principalmente no que diz respeito ao acesso à informação pública
que, geralmente não está na linguagem e no formato mais adequado para a
compreensão do controle social e da sociedade de modo geral.
Outro aspecto importante, e que a gestão não
costuma levar em conta, é a realização do lançamento de dados nos sistemas de
informação do SUS vinculados ao município no tempo certo, o que evitaria
prejuízos irreparáveis aos usuários e trabalhadores do SUS no município, pois a
alimentação desses bancos de dados é que define ações e investimentos de outras
esferas.
A criação da Ouvidoria
do SUS Municipal, também é responsabilidade da gestão municipal. Ou seja, sendo
o município o lugar onde vivem os brasileiros, cabe ao gestor elaborar a
estratégia de promoção da saúde, também, é da responsabilidade do gestor
municipal desenvolver política de vigilância em saúde, aprimorando competências
municipais em saúde e utilizando métodos como identificação e busca ativa.
6. Ministério Público
Guardião da
Constituição Federal o Ministério Público é um importante ator no processo de
regulamentação do direito à saúde no município, cabe ao MP defender direitos
individuais e coletivos do cidadão, podendo tomar a iniciativa diante da demanda
existente ou ser provocado pela parte interessada.
Em realidades onde os
agentes públicos eleitos falham na execução e aplicação da legislação sobre saúde,
o Ministério Público é parceiro importante no processo de garantir que se
cumpra o que a Lei determina.
O MPE da Bahia exerce
papel importante no processo de regulamentação do direito à saúde na região de
Vitória da Conquista, mesmo com o número insuficiente de defensores públicos na
comarca.
A maioria dos
municípios da região tem a presença do promotor de justiça substituto ao menos
uma vez por semana, por cerca de 4h, mesmo com o acumulo de processos, o
representante do MPE acolhe as medidas que julga cabíveis no que diz respeito
ao direito à saúde.
Devido à
desestruturação dos serviços do SUS nos municípios, a peregrinação das pessoas
ao MPE ocorre com frequência na perspectiva de ter os seus direitos básicos
assegurados. Nesse sentido, a regulamentação do direito à saúde no município
com base no Decreto 7.508/11 é também uma maneira de interromper a intensa
judicialização da saúde.
Desse modo, a
presença de mais defensores públicos titulares na região pode representar uma
maior possibilidade da regulamentação do SUS no âmbito dos municípios,
possibilitando a criação de redes de atenção que contemplem os perfis
municipais, minimizando o sofrimento das pessoas que dependem dos serviços
públicos de saúde.
7. Considerações
Durante a experiência
do controle social o que ficou evidente é que o maior impedimento no processo de
regulamentação do direito na região, é a qualidade dos agentes públicos que,
propositalmente, exercem uma gestão desleixada e descomprometida com resultados
para a população.
Escolher
representantes que sejam capazes de implementar os dispositivos legais nos
municípios da região é a atitude mais correta do cidadão que almeja ter uma
vida digna na cidade a partir das duas decisões na democracia. Não vender
o voto, não abrir mão da própria consciência por conta de um interesse de
curtíssimo prazo, também são atitudes que a população precisa ter, para que
possamos regulamentar o direito à saúde.
Outro aspecto urgente
é a necessidade de a população reconhecer a sua obrigação de participar da
construção das políticas públicas, ou seja, sem a participação efetiva da
sociedade os aspectos que impedem o avanço da regulamentação do SUS no
município irá persistir e abriremos mão de mudar a realidade do nosso
Território Municipal.
Saúde é um direito e
o gestor tem a obrigação de assegurá-lo ao munícipe, no entanto, a participação
das pessoas no controle social da política pública é a maneira mais adequada de
regulamentar os dispositivos que materializam o direito à saúde no município.
Não nasce pronto, é preciso esforço e construção coletiva, o governo precisa
cumprir prazos e obrigações legais. Sem o acompanhamento da população os maus
gestores preferem não cumprir a lei.
Desse modo, é
possível concluir que com a participação e o efetivo controle social da
população será possível regulamentar o SUS. O direito à saúde, desde os tempos
da redemocratização até hoje é consequência de luta permanente da coletividade.
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