O Sistema Único de Saúde do
Brasil sofre constantes ataques, principalmente, de parte da mídia nacional onde
os fatos e as informações não são narrados de maneira correta e coerente com a
legislação vigente no país. Também não são veiculadas informações referentes à
governança e ao controle social que deve haver no SUS.
O SUS, instituído no Art.196 da
Constituição Federal de 1988 foi inspirado no National Health Service – NHS,
sistema de saúde pública do Reino Unido criado na Europa por volta de 1930.
Todo o serviço de saúde na
Inglaterra é público, inclusive, os “herdeiros” do trono inglês são trazidos à
vida nas maternidades de hospitais públicos.
Diferente do que pensa que os
insistem em desqualificar o SUS, o sistema foi feito para funcionar, devendo
ser regido com base em seus próprios fundamentos legais. Se os ingleses foram
capazes, desde o início do século XX, de estruturar o sistema público de saúde
do país, por que os brasileiros não podem fazer o mesmo?
O direito constitucional à saúde
foi regulamentado no Brasil em 1990 através da Lei 8.080 a qual traz os
parâmetros que devem ser seguidos para operacionalizar o serviço público de
saúde no Território Nacional.
Podemos afirmar que embora o
desafio seja de todos os entes federados, o SUS concretiza-se nas cidades,
independente do seu porte ou localização no Território Nacional. A nossa
legislação trás a responsabilidade para os municípios por entender que esta é a
instância mais próxima do cidadão.
Junto com a maior
responsabilidade no SUS, os municípios recebem a autonomia para gerir os
recursos da saúde de maneira independente da União.
Desse modo, por ser o ente
responsável pela saúde integral do cidadão, os governos municipais devem seguir
à risca a legislação do país que orienta quanto ao funcionamento do Sistema
Único de Saúde – SUS nas cidades.
Para isso é dado total autonomia na
gestão da saúde nos municípios, respeitando os limites da legalidade, no
sentido deste pactuar e alinhar-se adequadamente às estratégias regionais de
saúde pública.
A Lei 8.142/90 disciplina a
participação que deve haver na gestão do SUS, justamente para evitar que o
sistema funcione com outros objetivos que não sejam os de assegurar saúde de
qualidade aos cidadãos.
A responsabilidade dada aos
municípios tem efeito diverso em um país igualmente plural, no entanto, nas
realidades em que os municípios apresentam resultados positivos na gestão e
consequentemente na qualidade do SUS, constata-se também um controle social
forte e uma institucionalidade consolidada, onde a legislação que disciplina o
setor é colocada em prática integralmente.
Reconhecer a desigualdade regional
não significa resignar-se com os desafios impostos pela natureza, economia e
sociedade do Brasil, nesse sentido, percebe que em muitas marchas legitimas de
prefeitos que rumam à capital do país pegam caronas executivos oportunistas que
nem mesmo programaram adequadamente a saúde com base nas Leis do SUS em sua
cidade.
Se os municípios não trazem para si
os desafios da participação, planejamento e gestão do SUS, reconhecendo demandas
através de diagnósticos realistas, não vão garantir a Atenção à Saúde no lugar,
e as suas populações sofrerão as consequências.
Antes de exigir mais recursos
para a saúde, os brasileiros devem cobrar transparência e legalidade da parte
dos governos municipais, recursos não podem continuar sendo gastos às escuras,
sem respeitar a critérios racionais entre recursos e demandas da saúde local.
O Plano Municipal de saúde é uma
exigência legal aos municípios e a ele precede um levantamento de informações e
diagnóstico à cerca da saúde local, tornando a gestão mais previsível e
transparente, além disso, é no plano que se identificam quais são as
prioridades de cada lugar.
O não cumprimento do Art. 2º do
Decreto nº 1.232 de 30 de Agosto de 1994, que trata da necessidade de Planos
Municipais consolidados com base em suas respectivas esferas regionais,
respeitando os fundamentos da descentralização e participação, dificulta,
inclusive, a capacidade de o município articular com as demais esferas para
realizar boas pactuações.
Quando o município negligencia a
legislação de saúde pública brasileira, dificulta o desenvolvimento de uma
estratégia regional de saúde e impede que mais recursos sejam transferidos para
atenderem a demandas reais e específicas.
Se todas as cidades de uma
região, por exemplo, achar comum trabalhar sem diagnóstico, e encararem
planejamento como algo inovador, ao reunirem em instância própria não terão o
que discutir sobre a saúde pública regional.
A ausência da gestão correta dos
recursos públicos nos municípios brasileiros é a principal causa do
funcionamento precário dos serviços de saúde no Brasil.
Se os municípios não forem
capazes de comunicarem entre si e fornecerem relatórios de gestão que facilitem
o controle social, dificilmente “arrancarão” da União volumes significativos de
investimentos para a saúde.
Os prefeitos das regiões Norte e
Nordeste, por exemplo, precisam fazer mais que choramingar aos pés do governo
federal. Eles precisam exercer cidadania em seus próprios Territórios e exigir
da União o que é de direito, e isso ocorre de maneira mais fluída quando os
municípios cumprem integralmente a legislação do país.
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