A saúde é um tema que interessa a
todos, pois em algum momento da vida o indivíduo pode necessitar dos serviços
de saúde. No Brasil com base na legislação vigente, o PREFEITO é o principal
responsável por garantir uma saúde integral à população do município.
Os constituintes reconheceram o
direito à saúde como fundamental, e o tema é tratado na Constituição Federal no
seu Título III Da Ordem Social, Capítulo II, Seção II Da Saúde, onde fica
estabelecido que assegurar a saúde aos brasileiros é um dever do Estado (Municípios,
Estados e União), e também um dever de cada pessoa, família e organização,
lucrativa ou não que respeite os fundamentos desta clausula pétrea.
A Constituição de 1988 também
estabelece que a prestação do serviço à população deva ocorrer de maneira
organizada e sem interrupção, através de um sistema único de saúde, e em seu Artigo.
198 estabelece que este sistema deva funcionar de modo descentralizado,
garantindo a integralidade do atendimento à saúde e a participação da comunidade
na sua gestão.
Posteriormente, em 1990 esse
Direito Constitucional foi regulamentado através da Lei 8.080 de 19 de Setembro,
conhecida como a Lei Orgânica da Saúde, essa lei dispõem sobre a garantia do
que é estabelecido pela Constituição e orienta os entes federados quanto a
institucionalização dos elementos que compõem o Sistema Único de Saúde – SUS.
A Lei visa assegurar o que
estabelece o Artigo 198 da Constituição no âmbito dos municípios, Estados e do
Distrito Federal, no intuído de garantir a promoção, proteção e recuperação da
saúde do cidadão brasileiro. A Lei também estabelece os parâmetros para a
organização e funcionamento dos serviços de saúde pública em todo Território
Nacional.
A Lei Orgânica da Saúde reconhece
em seu Art. 3º que o SANEAMENTO BÁSICO é fator determinante para o
desenvolvimento de uma política integral de saúde em qualquer lugar do Brasil.
A lei do SUS também estabelece em seu Art. 6º que os entes federados devem executar
ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, ações voltadas à
saúde do trabalhador, além da garantia de assistência terapêutica e
farmacêutica ao usuário do SUS.
No aspecto da gestão do SUS, a DESCENTRALIZAÇÃO
político-administrativa é o que estabelece os constituintes, também é garantido
na Lei 8.080 de 1990. A Lei ainda estabelece sobre a regionalização e
hierarquização dos serviços, elementos da política nacional de saúde pública. Ainda
sobre a gestão, a legislação sugere que o SUS-Municipal deva ser organizado em
nível de complexidade crescente e orientando-se com base na estratégia da
região da qual faz parte.
Os municípios participam da
construção da estratégia através da Comissão Intergestores Tripartite – CIT no âmbito
regional e da Comissão Intergestores Bipartite – CIB no âmbito do Estado. Nessas
instancias de pactuação as decisões não são tomadas com base em número de votos
e sim através de consenso.
Participação
Fundamento do direito
constitucional à saúde no Brasil que foi regulamentado em 1990, a participação
da comunidade na gestão da saúde. A Lei n.º 8.142/90 estabelece em seu Art. 1º
que a participação da comunidade é critério fundamental, inclusive, para que
ocorram as transferências intergovernamentais, esse mesmo Artigo estabelece a
Conferência de Saúde e o Conselho de Saúde como espaços fundamentais para a
participação da comunidade.
Além de se adequar aos
fundamentos da legislação vigente, os municípios devem possuir um Plano
Municipal de Saúde e lançar mão de Relatórios de Gestão que os ajude na
condução e controle das ações em saúde. Tal planejamento, inclusive, é
requisito para que a cidade receba recursos para o setor, como estabelece o
Art. 4º da Lei 8.142.
Quando os municípios não possuem
o SUS-Municipal suficientemente organizado, de modo a oferecer os fundamentos
para o repasse de recursos fundo a fundo, esses recursos da saúde advindos da
SEGURIDADE SOCIAL e distribuídos às cidades brasileiras com base no número de
habitantes, acabam sendo redirecionados ao Fundo de Saúde de cada Estado, ou
seja, quanto mais organizado e participativo for um município melhor será a saúde
pública oferecida à população.
Gestão da Saúde
Não é por falta de fundamento
legal que o direito a saúde do brasileiro não é garantido, ainda no âmbito do
Sistema Único de Saúde – SUS o Art. 6º da Lei 8.689 dispõe sobre o Sistema Único
de Auditoria, que também deve funcionar de maneira descentralizada e o Decreto
n.º 1.232 de 30 de Agosto de 1994, regula o repasse fundo a fundo, e em seu
Art. 2º trata da necessidade de Planos Municipais consolidados com base em suas
respectivas esferas regionais, sempre ressaltando a descentralização e
participação.
Descentralizar significa trazer a
responsabilidade para os municípios, os constituintes entenderam que dar
autonomia a cada um dos 5.570 municípios do Brasil para planejar e controlar a
sua própria política de saúde era a maneira de garantir que os recursos chegassem
onde realmente deviam chegar, ou seja, nos municípios.
Dessa maneira, é feito um desafio
às cidades no sentido de provar que são capazes de conduzir seus próprios destinos,
logo, o executivo municipal deve ser suficientemente preparado para agir no
contexto do SUS descentralizado, sendo capaz de diagnosticar a realidade da
saúde pública local e implementar plano municipal que faça o enfrentamento das
demandas com transparência, eficiência e racionalidade.
Garantir a saúde dos munícipes é
dever do PREFEITO MUNICIPAL, este deve ser capaz de articular-se com os vários
setores da sociedade para viabilizar através das pactuações, a melhoria
contínua da saúde, inclusive, o gestor deve redobrar esforços para criar
fatores que conduzam o município a uma política integral de saúde como
estabelece a Constituição.
Da mesma maneira que o prefeito
municipal é peça chave na estratégia do SUS nos municípios, a participação da
sociedade é igualmente importante, afinal, assegurar uma saúde integral é dever
compartilhado entre governo e sociedade.
A participação popular deve
ocorrer com base no realismo, transparência e comprometimento coletivo com a
efetividade dos resultados. A qualidade dessa participação, normalmente, é
proporcional ao grau de consciência política da sociedade civil, que deve ser
fortalecida pelo governante através das políticas de educação.
Além do controle direto da
aplicação dos recursos da saúde no município, o cidadão pode participar através
das Conferências Municipais de Saúde, ou fazendo parte do Conselho Municipal,
além de outras instanciais que podem ser instituídas pelo poder público ou a
sociedade civil.
Mais uma vez o município é
chamado ao protagonismo, devendo entender que para a participação e controle
social mais adequada ao SUS-Municipal, é necessário o poder público informar a
população do que pode esperar do sistema de saúde local e fazer executar as
medidas identificadas como necessárias.
Planejamento
A informação sobre a saúde é um
direito da população, devendo o gestor municipal ser capaz de avaliar demandas,
elaborar planos realistas e racionais, esclarecendo a população sobre as ações
e serviços, além de prestar conta do recurso investido.
O gestor municipal também
responsável pelo planejamento das ações do SUS na cidade, devendo desenvolver
sistemas de informação que ajudem a organizar a saúde e que forneçam indicadores
que garantam a eficiência dos gastos neste setor.
O sistema de informação do
município complementa-se com o sistema integrado do Ministério da Saúde
(DataSUS), na perspectiva da co-responsabilidade. O prefeito municipal também é
responsável pela implantação do Cartão Nacional do SUS e cabe a ele conhecer e
monitorar a realidade do município.
Atenção à Saúde
Com base na estratégia de saúde
pública do Brasil, o município é o principal responsável pela atenção à saúde da
população, em todos os níveis de complexidade: baixa, média e alta. A atenção
básica à saúde por sua vez, diz respeito ao primeiro nível adotado pelo SUS,
responsável pela promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação.
O município deve identificar
quais os problemas existentes na Atenção Básica, no intuído de desenvolver
estratégia de mitigação dos mesmos, priorizando os de maior frequência e
relevância, no entanto, a atenção à saúde no município não se limita à Atenção
Básica, é dever do prefeito municipal assegurar a saúde integral das pessoas,
ou seja, procedimentos de baixa, média e alta complexidade.
Não adianta o gestor municipal “desavisado”
tentar fugir da responsabilidade atribuindo-a ao Estado (União) e interpretando
ao seu modo o direito constitucional à saúde, na verdade, no Território
Municipal o Estado é o governo público local que tem como principal
representante o prefeito da cidade.
Dentro da estratégia de saúde
pública instituída no Brasil através do SUS, onde a descentralização é uma
máxima perseguida por todos os entes federados, as Unidades Básicas de Saúde
exercem função fundamental, pois é a partir delas que se desenvolve a política de
Saúde da Família.
Tal política propõe uma abordagem
de saúde que seja mais próxima do cidadão e estabelece que as equipes dessas
unidades de saúde devam ser compostas por um conjunto de profissionais
alinhados às necessidades da comunidade. É necessário reiterar que a saúde
municipal precisa ser integral.
O aspecto da integralidade da
saúde municipal é fundamental na metodologia do SUS, essa integralidade, não
significa, necessariamente, autonomia, pois a depender da realidade
socioeconômica do município o seu Plano Municipal de Saúde pode adquirir nuances
diferentes, no entanto, a integralidade verdadeira é determinada pela
capacidade de pactuação do gestor municipal.
Desafios da Gestão
Sendo o município o lugar onde
vivem os brasileiros, cabe ao prefeito elaborar estratégia de promoção da saúde,
também, é da responsabilidade do gestor municipal desenvolver política de
vigilância em saúde, aprimorando competências municipais em saúde e utilizando
métodos como identificação e busca ativa.
O desafio do SUS é o desafio dos
municípios brasileiros, daí a necessidade da implementação de medidas que
encarem o desafio de maneira compartilhada, mas antes, cada um assumindo a sua
responsabilidade, gestor, cumprindo o que estabelece a Lei. 8.080 e a comunidade
participando como estabelece a Lei n.º 8.142, assim deve ser encarado o desafio
público da saúde em cada cidade.
Dentre os desafios dos gestores
para efetivação da saúde pública nos municípios, dar as garantias ao cumprimento
das responsabilidades de maneira normal e necessária ao cumprimento do direito
à saúde localmente é um, além da responsabilidade fiscal e sanitária que deve
ser exercida pelo município.
Dessa maneira, além conhecermos
como o SUS deve funcionar no município, e saber que o prefeito municipal é o
principal responsável por garantir saúde integral aos munícipes, reconhece-se,
que o desafio é também da sociedade em assumir uma postura mais participativa.
Para superar as desigualdades
regionais, e adequar os recursos aos seus respectivos ambientes, os gestores
municipais devem ter criatividade na condução técnica e administrativa, sempre
alocando o recurso com base no planejamento.
Para desenvolver um SUS-Municipal
forte, que supere com criatividade os desafios do lugar, é necessário ter
pessoas comprometidas e de boa fé à frente dos recursos da população, e é
imprescindível que exista um Controle Social que realmente funcione.
Fontes Consultadas:
Art. 198 da Constituição de 1988,
Título III, Da Ordem Social, Capítulo II, Seção II Da Saúde;
Lei 8.080 de 19 de Setembro de
1990, Lei Orgânica da Saúde;
Art. 6º da Lei 8.689, Sistema
Nacional de Auditoria;
Decreto n.º 1.232 de 30 de Agosto
de 1994.
Publicação Oficial:
Brasil, Conselho Nacional de Secretários de
Saúde. Legislação do SUS/ Conselho Nacional de Secretários de Saúde. Brasília:
CONASS, 2003.
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