São muitas as evidências da
complexidade e abrangência dos desafios do SUS no Brasil, no entanto, todos
compreendem que o grande gargalo do sistema está na sua gestão, ainda
ineficiente, e muitas vezes conduzida por propósitos outros que não são os
estabelecidos na Constituição Federal no Título VIII da Ordem Social, Capítulo II.
A gestão adequada do Sistema Único de Saúde – SUS em qualquer parte do Território Nacional é aquela que respeita
os princípios da Saúde Pública no Brasil, com destaque para a integralidade e o
controle social da população.
Se o município não é capaz de
fazer a sua parte no que se refere à institucionalidade do SUS, não pode
atribuir a responsabilidade de não assegurar o direito à saúde dos munícipes à
União, mesmo porque, é através dos instrumentos de gestão e das comissões Intergestores
que devem ser criadas estratégias de mitigação dos problemas “crônicos” da
saúde brasileira.
As cidades que ainda não foram
capazes de programarem-se com base no conjunto da legislação que estrutura o
SUS, não serão capazes de justificar a necessidade real de financiamento, que é
apontada pelos maus políticos como o principal problema da saúde pública no
Brasil.
Enquanto os Instrumentos de Gestão do Sistema Único de Saúde, não funcionarem plenamente no município como
orienta a Portaria GM/MS n.º 548, de 12 de Abril de 2001, não será possível
medir a eficácia da aplicação dos recursos em saúde no âmbito local.
O nível de conscientização
política da população é fundamental para garantir o direito à saúde no Brasil
com base na Lei vigente, se a política praticada no âmbito local comprometer o interesse
coletivo em detrimento de grupos ou indivíduos, esta é uma má política e
impedirá o fortalecimento das instituições locais.
É indispensável que a Agenda de
Saúde do município seja construída como orienta a portaria ministerial, para
posterior construção do Plano Municipal de Saúde onde as demandas locais sejam
contempladas e os recursos alocados racionalmente com base no quadro de metas e
indicadores prioritários.
Ao cumprir a Lei no que se refere
aos instrumentos de gestão do SUS o gestor municipal conseguirá inserir as
demandas locais no Plano Estadual de Saúde e no Plano Diretor de Regionalização– PDR, passando a ter mais condições de garantir a integralidade do direito à
saúde ao munícipe.
É preciso que o território
Municipal tenha consciência da sua exata localização no Módulo de Saúde de que faz
parte, compreendendo e compartilhando os objetivos e prioridades da sua
Microrregião, é dever do gestor de saúde conhecer a sua demanda por
atendimentos fora do domicílio e buscar satisfazê-la através das diversas
possibilidades de pactuação, e do próprio Plano Municipal de Saúde.
No Estado de direito em localidades onde as
pessoas não compreendem com plenitude os seus direitos e deveres, o governo
público deve fomentar a cidadania através das diversas possibilidades
oferecidas pela máquina, que é abastecida e mantida com dinheiro de impostos.
Mesmo com o controle social
fraco, os gestores municipais devem apresentar Relatório de Gestão anualmente, sendo
o relatório um dos instrumentos determinados pela Portaria do Ministério da Saúde para a gestão do SUS.
O objetivo do relatório além da
prestação de contas deve ser o de comparar os resultados alcançados com os pretendidos
no quadro de metas e indicadores da saúde local, logo, não é possível realizar Relatório
de Gestão se a cidade não possui a sua Agenda nem Plano de Saúde Municipal.
Desse modo, o funcionamento
adequado dos Instrumentos de Gestão do SUS, por si só, asseguraria uma melhor
qualidade dos serviços prestados, e ao contribuir para a efetivação do SUS –
Municipal os políticos locais estariam cumprindo a Lei 8.080/90.
Se a saúde local não dispõe dos
instrumentos de gestão do SUS e não se orienta com base nas ações articuladas
pela região, este sistema de saúde pode está funcionando irregularmente e
muitas vidas estão sendo comprometidas pela incapacidade de gestão dos maus
políticos.
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