terça-feira, 14 de abril de 2015

NÃO TEM COMO FUGIR DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

É para que a gestão pública transcorra dentro da normalidade necessária que a prestação de contas dos recursos aplicados é um mandamento constitucional. O ente federado e gestor que não fizerem a devida prestação de contas dos recursos disponibilizados estarão sujeitos a penalidades.

No caso do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB é obrigatório que seja apresentado ao Conselho do fundo a devida comprovação dos recursos utilizados. Sendo assim, para que a sociedade tenha garantidos serviços de educação básica de qualidade, é necessário exigir a correta prestação de contas dos agentes públicos.

É justamente nesta fase, onde são constatados os gastos com a educação do município, que o Conselho Municipal exerce papel fundamental, pois, a ele compete receber e analisar a prestação de contas apresentada pelo poder executivo, após isso é de responsabilidade do conselho, elaborar parecer conclusivo sobre a prestação de contas do gestor municipal.

Em relação ao Conselho do Fundeb a Lei 11.494/2007 orienta em seu art. 24 que não podem fazer parte desta instituição, parentes consangüíneos até terceiro grau do vice-prefeito, do prefeito municipal e nem de secretários municipais ou de distritos.

Também não podem participar do controle social do Fundeb profissionais que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno do Fundo, bem como seus cônjuges e parentes até terceiro grau. São vedados da participação do Conselho Municipal do Fundeb pais de alunos que exerçam cargo de confiança no governo ou que prestem serviços terceirizados no âmbito do executivo.

Todo esse embasamento legal para o funcionamento do conselho é justamente para que este cumpra sua função constitucional no Controle Social do Fundeb, dessa maneira, a participação do cidadão comum, é necessária para constatar se o Conselho Municipal está funcionando como orienta a Lei 11.494/2007, e essa participação deve ser compromisso de todos.

Se o conselho Municipal for constituído de parentes dos gestores públicos e de outras pessoas, de modo a não obedecer o art. 24 da Lei do Fundeb, certamente, a prestação de contas da aplicação dos recursos do fundo, nem mesmo o parecer conclusivo do conselho, serão suficientemente confiáveis e estarão sujeitos a questionamentos na justiça.

O gestor municipal deve disponibilizar a prestação de contas ao Conselho do Fundeb em tempo hábil para sua verificação, isso levando em conta que o parecer dos conselheiros é apresentado com antecedência de até 30 dias do prazo final estabelecido pelo Tribunal de Contas, o que exige dos atores capacidade de gestão e controle.

Quando não conseguem cumprir a Lei no que se refere à aplicação, gestão e prestação de contas dos recursos do Fundeb, estados e municípios e os seus respectivos chefes do executivo, estarão sujeitos a penalidades, podendo ser sanções administrativas, civis e até penais.

No caso dos estados e dos municípios, caso não cumpram a lei, se sujeitarão a diversas sanções: ter a contas negadas pelo Poder Legislativo; impossibilidade de celebrar convênio por Certidão Negativa do Tribunal de Contas; impossibilidade de realizar operações de crédito; perda de assistência financeira da União (arts. 76 e 87 da LDB); além da suspensão de transferências voluntárias e em último caso, intervenção da União no caso do estado e do estado no município, conforme os arts 35 e 34 da Constituição de 1988.

Dentre as penalidades que podem ser aplicadas aos chefes do poder executivo municipal e estadual que cometerem infração na gestão do recurso do Fundeb estão: Abertura de processo penal com pena prevista de 1 a 3 anos de detenção (Código Penal Art. 315); Inelegibilidade por cinco anos; Sujeição a processo por crime de responsabilidade conforme previsto no Decreto-Lei n.º 201/67  e por negligência no fornecimento do ensino obrigatório (Art. 5º da LDB).

Dessa maneira, a prestação de contas que deve ocorrer regularmente se feita como orienta a Lei, garantirá que os recursos não sejam desviados, e que, os responsáveis em caso de desvios, sejam penalizados através das medidas cabíveis em nosso Estado de direito e para que a lei funcione é necessário que o cidadão participe de maneira autêntica e consistente, somente assim seremos capazes de assegurar que as leis não fiquem apenas no campo das idéias.

Do contrário, caso não haja o despertar da sociedade para o exercício do controle social nos diversos municípios do Brasil, lembrando sempre o fato de sermos brasileiros nas cidades, dificilmente faremos as nossas instituições garantirem que os representantes públicos não fujam da prestação de contas necessária.  
      
FONTES:
COLEÇÃO: Olho Vivo no Dinheiro Público
“Orientações para Acompanhamento das ações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.”
CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO – CGU
Secretaria da Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas 
http://www.fnde.gov.br/
  

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