É para que a gestão pública
transcorra dentro da normalidade necessária que a prestação de contas dos
recursos aplicados é um mandamento constitucional. O ente federado e gestor que
não fizerem a devida prestação de contas dos recursos disponibilizados estarão
sujeitos a penalidades.
No caso do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB é obrigatório que seja apresentado ao Conselho do fundo a
devida comprovação dos recursos utilizados. Sendo assim, para que a sociedade
tenha garantidos serviços de educação básica de qualidade, é necessário exigir
a correta prestação de contas dos agentes públicos.
É justamente nesta fase, onde são
constatados os gastos com a educação do município, que o Conselho Municipal
exerce papel fundamental, pois, a ele compete receber e analisar a prestação de
contas apresentada pelo poder executivo, após isso é de responsabilidade do conselho,
elaborar parecer conclusivo sobre a prestação de contas do gestor municipal.
Em relação ao Conselho do Fundeb
a Lei 11.494/2007 orienta em seu art. 24 que não podem fazer parte desta instituição,
parentes consangüíneos até terceiro grau do vice-prefeito, do prefeito
municipal e nem de secretários municipais ou de distritos.
Também não podem participar do
controle social do Fundeb profissionais que prestem serviços relacionados à
administração ou controle interno do Fundo, bem como seus cônjuges e parentes
até terceiro grau. São vedados da participação do Conselho Municipal do Fundeb
pais de alunos que exerçam cargo de confiança no governo ou que prestem
serviços terceirizados no âmbito do executivo.
Todo esse embasamento legal para
o funcionamento do conselho é justamente para que este cumpra sua função
constitucional no Controle Social do Fundeb, dessa maneira, a participação do
cidadão comum, é necessária para constatar se o Conselho Municipal está
funcionando como orienta a Lei 11.494/2007, e essa participação deve ser compromisso
de todos.
Se o conselho Municipal for
constituído de parentes dos gestores públicos e de outras pessoas, de modo a
não obedecer o art. 24 da Lei do Fundeb, certamente, a prestação de contas da aplicação
dos recursos do fundo, nem mesmo o parecer conclusivo do conselho, serão
suficientemente confiáveis e estarão sujeitos a questionamentos na justiça.
O gestor municipal deve
disponibilizar a prestação de contas ao Conselho do Fundeb em tempo hábil para
sua verificação, isso levando em conta que o parecer dos conselheiros é
apresentado com antecedência de até 30 dias do prazo final estabelecido pelo Tribunal
de Contas, o que exige dos atores capacidade de gestão e controle.
Quando não conseguem cumprir a
Lei no que se refere à aplicação, gestão e prestação de contas dos recursos do
Fundeb, estados e municípios e os seus respectivos chefes do executivo, estarão
sujeitos a penalidades, podendo ser sanções administrativas, civis e até
penais.
No caso dos estados e dos
municípios, caso não cumpram a lei, se sujeitarão a diversas sanções: ter a
contas negadas pelo Poder Legislativo; impossibilidade de celebrar convênio por
Certidão Negativa do Tribunal de Contas; impossibilidade de realizar operações
de crédito; perda de assistência financeira da União (arts. 76 e 87 da LDB);
além da suspensão de transferências voluntárias e em último caso, intervenção da
União no caso do estado e do estado no município, conforme os arts 35 e 34 da
Constituição de 1988.
Dentre as penalidades que podem
ser aplicadas aos chefes do poder executivo municipal e estadual que cometerem
infração na gestão do recurso do Fundeb estão: Abertura de processo penal com
pena prevista de 1 a 3 anos de detenção (Código Penal Art. 315);
Inelegibilidade por cinco anos; Sujeição a processo por crime de responsabilidade
conforme previsto no Decreto-Lei n.º 201/67 e por negligência no fornecimento do ensino
obrigatório (Art. 5º da LDB).
Dessa maneira, a prestação de
contas que deve ocorrer regularmente se feita como orienta a Lei, garantirá que
os recursos não sejam desviados, e que, os responsáveis em caso de desvios,
sejam penalizados através das medidas cabíveis em nosso Estado de direito e para
que a lei funcione é necessário que o cidadão participe de maneira autêntica e
consistente, somente assim seremos capazes de assegurar que as leis não fiquem
apenas no campo das idéias.
Do contrário, caso não haja o
despertar da sociedade para o exercício do controle social nos diversos
municípios do Brasil, lembrando sempre o fato de sermos brasileiros nas cidades,
dificilmente faremos as nossas instituições garantirem que os representantes
públicos não fujam da prestação de contas necessária.
FONTES:
COLEÇÃO: Olho
Vivo no Dinheiro Público
“Orientações
para Acompanhamento das ações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.”
CONTROLADORIA
GERAL DA UNIÃO – CGU
Secretaria da
Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas
http://www.fnde.gov.br/
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